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Adicional de periculosidade: TST decide caso de vigias

Adicional de periculosidade para vigias: entenda a decisão do TST, o caso julgado e o que conferir nas tarefas, no contrato e na folha de pagamento.

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· 5 min de leitura

Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, relator do processo sobre adicional de periculosidade julgado pela Primeira Turma do TST.
Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, relator do processo sobre adicional de periculosidade julgado pela Primeira Turma do TST. Foto: Reprodução/A Crítica.

Resumo

A Primeira Turma do TST afastou o adicional de periculosidade em um processo envolvendo vigias e porteiros que faziam vigilância desarmada. Entenda o contexto da decisão, por que ela não resolve automaticamente todos os casos e quais documentos o trabalhador pode conferir.

O adicional de periculosidade para vigias voltou ao debate após decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No processo 10701-90.2016.5.03.0053, o colegiado afastou a condenação de uma empresa ao pagamento da parcela a trabalhadores que exerciam atividades de portaria e vigilância desarmada.

O julgamento, divulgado em 21 de outubro de 2026, envolveu empregados da empresa pública mineira MGS. A empresa pagou o adicional entre dezembro de 2013 e setembro de 2015. A controvérsia discutiu o enquadramento das funções e a manutenção do pagamento após a suspensão.

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O que o TST decidiu nesse processo?

Segundo a reportagem do Migalhas, a MGS começou a pagar 30% de adicional de periculosidade a porteiros e vigias em dezembro de 2013. Em setembro de 2015, interrompeu o pagamento.

O sindicato contestou a retirada. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região havia reconhecido o direito dos empregados, considerando a exposição a roubos e outras formas de violência nos locais de trabalho. Também entendeu que o pagamento anterior deveria ser mantido.

Ao julgar o recurso, a Primeira Turma do TST afastou a condenação. O relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, considerou que a vigilância patrimonial desarmada, naquele contexto, não comprovou o risco acentuado necessário ao pagamento.

A Turma também analisou por que a empresa havia pago a parcela. No caso, a MGS adotou uma interpretação da legislação vigente à época. O colegiado concluiu que o pagamento não havia criado uma vantagem espontânea incorporada aos contratos daqueles trabalhadores.

Qual é o alcance da decisão?

A decisão foi proferida em um processo específico pela Primeira Turma do TST. Ela envolve determinado empregador, atividades, provas e período de trabalho; não é uma tese de recurso repetitivo aplicável a todos os casos.

O resultado, portanto, trata dos fatos examinados naquele processo. A análise de outro trabalhador considera suas atribuições, o vínculo de emprego, as normas aplicáveis e as provas apresentadas.

A CLT, no artigo 193, inciso II, prevê adicional de periculosidade para atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial com exposição a roubos ou outras formas de violência física. O Anexo III da NR-16 detalha as atividades abrangidas.

O atual Estatuto da Segurança Privada, Lei nº 14.967/2024, organiza os serviços de segurança privada e prevê atividades com ou sem arma de fogo, conforme as condições legais. A atuação desarmada, por si só, não comprova o enquadramento necessário ao adicional analisado pelo TST.

Por que o período do processo importa?

O pagamento discutido começou em 2013 e foi interrompido em 2015. O processo examinou as condições daquele período e a interpretação legal adotada pela empresa. O Estatuto da Segurança Privada, por sua vez, entrou em vigor em 2024 e integra o marco legal atual do setor.

Para avaliar uma situação presente, o trabalhador deve considerar a legislação vigente, as tarefas realizadas, o contrato e as normas coletivas da categoria. A decisão sobre o histórico da MGS oferece um precedente relevante para o debate, mas a análise de outro vínculo depende de seus próprios documentos e circunstâncias.

O adicional previsto no artigo 193, § 1º, da CLT corresponde a 30% do salário quando a atividade se enquadra nos requisitos legais. O percentual não decorre apenas do local de trabalho ou da existência genérica de riscos na região.

Como diferenciar vigilante, vigia e porteiro?

O vigilante é profissional habilitado para exercer atividade regulamentada de segurança privada. Pode atuar na proteção patrimonial ou pessoal, conforme sua formação e o serviço contratado. A Lei nº 14.967/2024 estabelece o marco legal atual para o setor; a Polícia Federal exerce funções de autorização, controle e fiscalização.

Vigias e porteiros costumam trabalhar com observação, atendimento e controle de acesso. As tarefas variam conforme o posto. Para entender o enquadramento profissional, vale examinar as atribuições registradas e o trabalho executado diariamente.

O QG já publicou o guia “Vigilante, vigia ou porteiro? A diferença que importa”, com uma explicação das funções. Esta matéria se concentra no adicional e no alcance da decisão recente.

O que conferir no holerite e nos documentos?

Confira como a verba aparece no holerite: adicional de periculosidade, adicional de risco ou outra rubrica. O nome ajuda a identificar sua origem. Compare os lançamentos com o contrato, a descrição do cargo e a convenção coletiva.

  • Holerites: compare os meses em que a verba foi paga e os períodos em que deixou de aparecer.
  • Contrato e descrição da função: confira as tarefas previstas para o posto.
  • Rotina de trabalho: anote com clareza as atividades executadas e as orientações recebidas.
  • Convenção coletiva: verifique se há adicional de risco ou outro benefício previsto para sua categoria e região.
  • Orientação profissional: apresente os documentos ao sindicato ou a um profissional trabalhista.

Se eu fosse conferir um caso, começaria comparando o holerite com o contrato e a convenção coletiva. Essa checagem ajuda a identificar a origem da verba e os critérios usados para pagá-la.

O que muda na prática para cada profissional?

Para porteiros e vigias, o julgamento destaca a importância de demonstrar o enquadramento das atividades nas regras trabalhistas. Para vigilantes, permanece a previsão legal do adicional nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial abrangidas pela CLT e pela NR-16.

Quem teve a parcela retirada pode reunir holerites, contrato, convenção coletiva e descrição das tarefas. Esses documentos permitem avaliar a situação concreta e a justificativa apresentada pelo empregador.

A matéria do A Crítica resume o caso e informa o número do processo. A consulta pode ser feita no sistema oficial do TST, usando 10701-90.2016.5.03.0053.

Para o trabalhador, o passo prático é identificar a rubrica, entender sua base e organizar os registros do vínculo. A decisão ajuda a esclarecer o debate, enquanto o contrato, as atividades e as normas aplicáveis orientam a análise de cada situação.

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Perguntas frequentes

O TST proibiu o pagamento de periculosidade a todos os porteiros e vigias?

Não. A Primeira Turma decidiu um processo específico, com atividades, empregador, período e provas próprios. A decisão não foi divulgada como tese repetitiva que encerre todos os casos.

Porteiro ou vigia precisa portar arma para receber periculosidade?

O porte de arma, isoladamente, não deve ser tratado como o único critério. A análise considera as atividades reais e o enquadramento na CLT e na NR-16.

O empregador pode retirar um adicional que já pagava?

A resposta depende da razão do pagamento, do contrato, das normas coletivas, das atividades e das provas. No caso julgado, o TST entendeu que o pagamento anterior decorreu da interpretação legal da empresa naquele contexto.

Fontes

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Instrutor Bruno Moisés

Instrutor Bruno Moisés

Instrutor de Segurança Privada credenciado pela Polícia Federal

Sou instrutor de segurança privada credenciado pela Polícia Federal e criador do canal Instrutor Bruno Moisés. Aqui no QG eu traduzo as notícias, a lei e a rotina de posto para quem vive a profissão: vigilantes, escoltas, seguranças pessoais e quem quer entrar na área.

Prof. Jhoni Scheunemann

Prof. Jhoni Scheunemann

Direito da segurança privada

Advogado especialista em segurança privada, professor e coordenador universitário e mestrando em Direito. Filho de vigilante e ex-porteiro, traduz a lei e os direitos da categoria para quem está no posto.

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