Pular para o conteúdo
QG da Segurança Privada
Entrar

Legislação e Estatuto

Atenção, vigilante: seu curso pode exigir nova formação

Curso de vigilante vencido pode exigir nova formação após dez anos, mas liminar da Justiça limita a regra. Entenda a IN 340 e saiba como conferir seu caso.

Por e

· 6 min de leitura

Instrutor Bruno Moisés em curso de formação com alunos levantando seus certificados
Instrutor Bruno Moisés em curso de formação com alunos levantando seus certificados Foto: Arquivo pessoal / Instrutor Bruno Moisés

Resumo

A IN DG/PF 340/2026 prevê nova formação quando passam dez anos do vencimento do último curso homologado. Uma liminar suspendeu a aplicação retroativa para profissionais representados pelo CONASEP; atualização e exames continuam exigidos.

O curso de vigilante vencido pode levar a uma exigência de nova formação quando se passam dez anos do vencimento do último curso homologado. Essa previsão está no art. 111, § 7º, da Instrução Normativa DG/PF 340/2026. Uma decisão liminar, porém, suspendeu a aplicação retroativa da regra para profissionais representados pelo CONASEP.

Na prática, o vigilante precisa conferir a data de vencimento registrada no histórico do curso e verificar se está abrangido pela decisão judicial. A liminar não dispensa atualizações ou exames de aptidão exigidos pelas normas. O alcance da decisão depende da representação do profissional e do caso concreto.

Como as três normas se relacionam?

O Estatuto da Segurança Privada, a IN 340 e a Portaria 22 cumprem funções diferentes. A Lei nº 14.967/2024 estabelece a base legal da segurança privada, reconhece a formação, o aperfeiçoamento e a atualização como serviços do setor e define atribuições gerais da Polícia Federal.

A IN DG/PF 340/2026 detalha procedimentos de autorização, controle e fiscalização. É nela que estão a validade dos cursos, o marco de dez anos, os documentos de matrícula e as obrigações das escolas de formação.

Já a Portaria nº 22-CGCSP/DPA/PF estabelece os planos de curso, com conteúdo programático, carga horária e requisitos de formação, aperfeiçoamento e atualização. Portanto, a regra dos dez anos não deve ser atribuída à Portaria 22: sua previsão está no art. 111, § 7º, da IN 340.

O Decreto nº 13.012/2026 também integra esse conjunto regulatório. Ele detalha requisitos para a matrícula e o registro profissional, que a IN 340 operacionaliza nos procedimentos da Polícia Federal.

O que diz a regra dos dez anos?

O art. 111, § 7º, da IN 340 determina que, decorridos dez anos do vencimento do último curso homologado de formação, aperfeiçoamento ou atualização, o profissional deverá realizar novo curso de formação para exercer a profissão. O mesmo parágrafo veda, nessa situação, a matrícula em curso de atualização ou aperfeiçoamento.

A contagem parte do vencimento do curso homologado, não simplesmente do último dia de trabalho. O histórico e o certificado individual são essenciais para identificar essa data. A IN também trata da validade dos cursos e da atualização periódica no art. 111.

Como exemplo hipotético, se um curso venceu em março de 2014, dez anos se completariam em março de 2024. Esse cálculo ajuda a entender o texto da IN, mas não resolve sozinho se a regra pode ser aplicada a um caso anterior à publicação da norma. Foi justamente a aplicação retroativa que motivou a decisão judicial abaixo.

O que muda com a liminar da Justiça Federal?

Documento judicial ilustrativo e certificado de curso de vigilante em uma mesa, com calendário de 2026 ao fundo.
Documento judicial ilustrativo e certificado de curso de vigilante em uma mesa, com calendário de 2026 ao fundo. Foto: Reprodução

Em 3 de setembro de 2026, a 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar em mandado de segurança coletivo. A decisão suspendeu a aplicação do art. 111, § 7º, da IN 340 às pessoas representadas pelo Conselho Nacional da Segurança Privada, o CONASEP, nos casos em que o prazo de dez anos considerava vencimentos anteriores à própria instrução normativa.

Segundo a comunicação oficial da Justiça Federal, a decisão considerou, em análise liminar, a ausência de regra de transição e questionou a criação de uma causa de caducidade por ato administrativo. A medida é provisória e tem alcance delimitado às pessoas representadas pelo CONASEP.

A liminar não anulou definitivamente o parágrafo para toda a categoria. Também não dispensou cursos de atualização nem exames de aptidão técnica, médica e psicológica previstos nas normas. O profissional precisa confirmar se está abrangido pela representação e acompanhar eventuais decisões posteriores.

Como analisar o caso do vigilante com curso de 2012?

Certificado ilustrativo de formação de vigilante concluído em 2012, conferido ao lado de um calendário de 2026.
Certificado ilustrativo de formação de vigilante concluído em 2012, conferido ao lado de um calendário de 2026. Foto: Reprodução

Um caso real informado para esta pauta envolve um vigilante cuja última atualização ocorreu em 2012 e que foi informado de que teria perdido o curso. O exemplo mostra por que a data do certificado e a regra aplicável precisam ser verificadas em conjunto, sem concluir o enquadramento apenas pelo ano em que o curso foi feito.

Se o certificado tinha validade de dois anos, é necessário confirmar no registro oficial quando ocorreu o vencimento. Em seguida, deve-se verificar se já haviam passado dez anos na data considerada pela escola ou pela Polícia Federal. Como o vencimento pode ser anterior à IN 340, a liminar pode ser relevante se o profissional estiver entre as pessoas representadas pelo CONASEP.

O caso relatado não permite afirmar, sem conferir documentos e representação, que a liminar se aplica automaticamente a esse profissional. A decisão judicial trata de um grupo específico. O caminho seguro é solicitar à escola e à DELESP ou UCV a indicação formal da situação do registro, da data de vencimento considerada e do procedimento de matrícula disponível.

O que as escolas de formação devem conferir?

Escola de formação confere certificado ilustrativo e documentos de matrícula antes do início de uma turma em 2026.
Escola de formação confere certificado ilustrativo e documentos de matrícula antes do início de uma turma em 2026. Foto: Reprodução

As escolas têm responsabilidade na análise documental antes da matrícula. O art. 112 da IN 340 estabelece que só podem matricular alunos que comprovem documentalmente os requisitos previstos na Lei nº 14.967/2024 e no Decreto nº 13.012/2026.

Na prática, a escola deve conferir os certificados e o histórico dos cursos homologados, as datas de validade e os demais documentos exigidos para a turma. Se houver pendência documental ou dúvida sobre o preenchimento dos requisitos, o art. 114, § 3º, determina que a escola solicite autorização à DELESP ou à UCV com antecedência mínima de cinco dias úteis do início do curso.

A IN prevê multa de R$ 5 mil a R$ 10 mil ao prestador que matricular aluno sem os documentos que comprovem os requisitos legais e normativos, conforme o art. 180, inciso XVIII. A aplicação depende da apuração da infração e do procedimento correspondente; não é uma consequência automática de qualquer dúvida documental.

Por isso, a conferência prévia dos certificados funciona como um filtro de matrícula: identifica pendências antes do início da turma e permite encaminhar dúvidas à unidade competente da Polícia Federal. O aluno também deve entregar documentos completos e pedir esclarecimento quando a escola apontar irregularidade.

O que o vigilante deve fazer agora?

  • Localize o último certificado homologado: confira o tipo de curso e as datas de conclusão e vencimento.
  • Peça seu histórico: solicite à escola ou consulte os registros disponíveis para confirmar a situação dos cursos.
  • Faça a conta pela data de vencimento: não use apenas o ano em que parou de trabalhar ou a data em que fez o curso.
  • Verifique o alcance da liminar: pergunte formalmente se você está entre as pessoas representadas pelo CONASEP.
  • Confirme o procedimento antes de pagar matrícula: diante de dúvida, peça à escola que consulte a DELESP ou a UCV responsável.

Se eu estivesse retomando a profissão depois de muitos anos, começaria pedindo meu histórico completo e a resposta formal sobre qual regra se aplica ao meu registro. Isso evita decidir apenas com base em uma conversa ou em uma contagem feita sem o certificado em mãos.

A regra administrativa dos dez anos continua escrita na IN 340, enquanto a liminar suspende sua aplicação retroativa para um grupo delimitado. Para o vigilante, a ação mais útil é reunir os certificados, confirmar a representação e buscar orientação oficial antes de se matricular.

Perguntas frequentes

Vigilante com curso vencido há mais de dez anos precisa fazer a formação novamente?

O art. 111, § 7º, da IN 340 prevê nova formação após dez anos do vencimento do último curso homologado. Uma liminar suspendeu a aplicação retroativa dessa regra para profissionais representados pelo CONASEP; cada pessoa deve confirmar se está abrangida.

A liminar vale para todos os vigilantes do Brasil?

A comunicação oficial da Justiça Federal informa que a suspensão vale para as pessoas representadas pelo CONASEP nos casos de aplicação retroativa. A decisão é provisória e não deve ser tratada como uma suspensão geral para toda a categoria.

A Portaria 22 criou a regra dos dez anos?

Não. A previsão está no art. 111, § 7º, da IN DG/PF 340/2026. A Portaria 22 estabelece os planos, conteúdos, cargas horárias e requisitos dos cursos.

Como se calcula o prazo de dez anos?

A IN considera o vencimento do último curso homologado, não a data em que o vigilante deixou de trabalhar. Confira o certificado e o histórico para identificar o vencimento exato.

O que uma escola deve fazer se houver dúvida sobre os documentos?

A escola deve solicitar autorização à DELESP ou à UCV com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, conforme o art. 114, § 3º, da IN 340. A matrícula precisa observar os requisitos documentais aplicáveis.

Fontes

Newsletter do QG

Quer receber o resumo da semana direto de mim?

Toda sexta eu separo as notícias que mudam o seu posto, o meu vídeo novo e o que vale a pena estudar. Grátis e sem spam.

Instrutor Bruno Moisés

Instrutor Bruno Moisés

Instrutor de Segurança Privada credenciado pela Polícia Federal

Sou instrutor de segurança privada credenciado pela Polícia Federal e criador do canal Instrutor Bruno Moisés. Aqui no QG eu traduzo as notícias, a lei e a rotina de posto para quem vive a profissão: vigilantes, escoltas, seguranças pessoais e quem quer entrar na área.

Fábio Martinelli

Fábio Martinelli

Proteção executiva, APH tático e gestão de segurança

Na segurança privada desde 2012, é instrutor credenciado pela Polícia Federal e especialista em proteção executiva, análise comportamental e APH tático, com formação em protocolos israelenses. Atua em treinamento, mentoria e consultoria e apresenta o podcast Linha de Defesa.

Comentários

Carregando os comentários…

Continue no QG

Assista aqui: o Bruno explica

Miniatura do vídeo: FIM DA ESCALA 6X1: VIGILANTES VÃO FOLGAR NO FIM DE SEMANA? VEJA O QUE MUDA EM 2026!

FIM DA ESCALA 6X1: VIGILANTES VÃO FOLGAR NO FIM DE SEMANA? VEJA O QUE MUDA EM 2026!

Miniatura do vídeo: PORTEIRO FAZENDO SERVIÇO DE VIGILANTE? CONDOMÍNIOS PODEM ENFRENTAR MULTAS DE ATÉ R$ 30 MIL REAIS!

PORTEIRO FAZENDO SERVIÇO DE VIGILANTE? CONDOMÍNIOS PODEM ENFRENTAR MULTAS DE ATÉ R$ 30 MIL REAIS!