Atenção, vigilante: seu curso pode exigir nova formação
Curso de vigilante vencido pode exigir nova formação após dez anos, mas liminar da Justiça limita a regra. Entenda a IN 340 e saiba como conferir seu caso.
Por Instrutor Bruno Moisés e Fábio Martinelli
· 6 min de leitura

Resumo
A IN DG/PF 340/2026 prevê nova formação quando passam dez anos do vencimento do último curso homologado. Uma liminar suspendeu a aplicação retroativa para profissionais representados pelo CONASEP; atualização e exames continuam exigidos.
O curso de vigilante vencido pode levar a uma exigência de nova formação quando se passam dez anos do vencimento do último curso homologado. Essa previsão está no art. 111, § 7º, da Instrução Normativa DG/PF 340/2026. Uma decisão liminar, porém, suspendeu a aplicação retroativa da regra para profissionais representados pelo CONASEP.
Na prática, o vigilante precisa conferir a data de vencimento registrada no histórico do curso e verificar se está abrangido pela decisão judicial. A liminar não dispensa atualizações ou exames de aptidão exigidos pelas normas. O alcance da decisão depende da representação do profissional e do caso concreto.
Como as três normas se relacionam?
O Estatuto da Segurança Privada, a IN 340 e a Portaria 22 cumprem funções diferentes. A Lei nº 14.967/2024 estabelece a base legal da segurança privada, reconhece a formação, o aperfeiçoamento e a atualização como serviços do setor e define atribuições gerais da Polícia Federal.
A IN DG/PF 340/2026 detalha procedimentos de autorização, controle e fiscalização. É nela que estão a validade dos cursos, o marco de dez anos, os documentos de matrícula e as obrigações das escolas de formação.
Já a Portaria nº 22-CGCSP/DPA/PF estabelece os planos de curso, com conteúdo programático, carga horária e requisitos de formação, aperfeiçoamento e atualização. Portanto, a regra dos dez anos não deve ser atribuída à Portaria 22: sua previsão está no art. 111, § 7º, da IN 340.
O Decreto nº 13.012/2026 também integra esse conjunto regulatório. Ele detalha requisitos para a matrícula e o registro profissional, que a IN 340 operacionaliza nos procedimentos da Polícia Federal.
O que diz a regra dos dez anos?
O art. 111, § 7º, da IN 340 determina que, decorridos dez anos do vencimento do último curso homologado de formação, aperfeiçoamento ou atualização, o profissional deverá realizar novo curso de formação para exercer a profissão. O mesmo parágrafo veda, nessa situação, a matrícula em curso de atualização ou aperfeiçoamento.
A contagem parte do vencimento do curso homologado, não simplesmente do último dia de trabalho. O histórico e o certificado individual são essenciais para identificar essa data. A IN também trata da validade dos cursos e da atualização periódica no art. 111.
Como exemplo hipotético, se um curso venceu em março de 2014, dez anos se completariam em março de 2024. Esse cálculo ajuda a entender o texto da IN, mas não resolve sozinho se a regra pode ser aplicada a um caso anterior à publicação da norma. Foi justamente a aplicação retroativa que motivou a decisão judicial abaixo.
O que muda com a liminar da Justiça Federal?

Em 3 de setembro de 2026, a 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar em mandado de segurança coletivo. A decisão suspendeu a aplicação do art. 111, § 7º, da IN 340 às pessoas representadas pelo Conselho Nacional da Segurança Privada, o CONASEP, nos casos em que o prazo de dez anos considerava vencimentos anteriores à própria instrução normativa.
Segundo a comunicação oficial da Justiça Federal, a decisão considerou, em análise liminar, a ausência de regra de transição e questionou a criação de uma causa de caducidade por ato administrativo. A medida é provisória e tem alcance delimitado às pessoas representadas pelo CONASEP.
A liminar não anulou definitivamente o parágrafo para toda a categoria. Também não dispensou cursos de atualização nem exames de aptidão técnica, médica e psicológica previstos nas normas. O profissional precisa confirmar se está abrangido pela representação e acompanhar eventuais decisões posteriores.
Como analisar o caso do vigilante com curso de 2012?

Um caso real informado para esta pauta envolve um vigilante cuja última atualização ocorreu em 2012 e que foi informado de que teria perdido o curso. O exemplo mostra por que a data do certificado e a regra aplicável precisam ser verificadas em conjunto, sem concluir o enquadramento apenas pelo ano em que o curso foi feito.
Se o certificado tinha validade de dois anos, é necessário confirmar no registro oficial quando ocorreu o vencimento. Em seguida, deve-se verificar se já haviam passado dez anos na data considerada pela escola ou pela Polícia Federal. Como o vencimento pode ser anterior à IN 340, a liminar pode ser relevante se o profissional estiver entre as pessoas representadas pelo CONASEP.
O caso relatado não permite afirmar, sem conferir documentos e representação, que a liminar se aplica automaticamente a esse profissional. A decisão judicial trata de um grupo específico. O caminho seguro é solicitar à escola e à DELESP ou UCV a indicação formal da situação do registro, da data de vencimento considerada e do procedimento de matrícula disponível.
O que as escolas de formação devem conferir?

As escolas têm responsabilidade na análise documental antes da matrícula. O art. 112 da IN 340 estabelece que só podem matricular alunos que comprovem documentalmente os requisitos previstos na Lei nº 14.967/2024 e no Decreto nº 13.012/2026.
Na prática, a escola deve conferir os certificados e o histórico dos cursos homologados, as datas de validade e os demais documentos exigidos para a turma. Se houver pendência documental ou dúvida sobre o preenchimento dos requisitos, o art. 114, § 3º, determina que a escola solicite autorização à DELESP ou à UCV com antecedência mínima de cinco dias úteis do início do curso.
A IN prevê multa de R$ 5 mil a R$ 10 mil ao prestador que matricular aluno sem os documentos que comprovem os requisitos legais e normativos, conforme o art. 180, inciso XVIII. A aplicação depende da apuração da infração e do procedimento correspondente; não é uma consequência automática de qualquer dúvida documental.
Por isso, a conferência prévia dos certificados funciona como um filtro de matrícula: identifica pendências antes do início da turma e permite encaminhar dúvidas à unidade competente da Polícia Federal. O aluno também deve entregar documentos completos e pedir esclarecimento quando a escola apontar irregularidade.
O que o vigilante deve fazer agora?
- Localize o último certificado homologado: confira o tipo de curso e as datas de conclusão e vencimento.
- Peça seu histórico: solicite à escola ou consulte os registros disponíveis para confirmar a situação dos cursos.
- Faça a conta pela data de vencimento: não use apenas o ano em que parou de trabalhar ou a data em que fez o curso.
- Verifique o alcance da liminar: pergunte formalmente se você está entre as pessoas representadas pelo CONASEP.
- Confirme o procedimento antes de pagar matrícula: diante de dúvida, peça à escola que consulte a DELESP ou a UCV responsável.
Se eu estivesse retomando a profissão depois de muitos anos, começaria pedindo meu histórico completo e a resposta formal sobre qual regra se aplica ao meu registro. Isso evita decidir apenas com base em uma conversa ou em uma contagem feita sem o certificado em mãos.
A regra administrativa dos dez anos continua escrita na IN 340, enquanto a liminar suspende sua aplicação retroativa para um grupo delimitado. Para o vigilante, a ação mais útil é reunir os certificados, confirmar a representação e buscar orientação oficial antes de se matricular.
Perguntas frequentes
Vigilante com curso vencido há mais de dez anos precisa fazer a formação novamente?
O art. 111, § 7º, da IN 340 prevê nova formação após dez anos do vencimento do último curso homologado. Uma liminar suspendeu a aplicação retroativa dessa regra para profissionais representados pelo CONASEP; cada pessoa deve confirmar se está abrangida.
A liminar vale para todos os vigilantes do Brasil?
A comunicação oficial da Justiça Federal informa que a suspensão vale para as pessoas representadas pelo CONASEP nos casos de aplicação retroativa. A decisão é provisória e não deve ser tratada como uma suspensão geral para toda a categoria.
A Portaria 22 criou a regra dos dez anos?
Não. A previsão está no art. 111, § 7º, da IN DG/PF 340/2026. A Portaria 22 estabelece os planos, conteúdos, cargas horárias e requisitos dos cursos.
Como se calcula o prazo de dez anos?
A IN considera o vencimento do último curso homologado, não a data em que o vigilante deixou de trabalhar. Confira o certificado e o histórico para identificar o vencimento exato.
O que uma escola deve fazer se houver dúvida sobre os documentos?
A escola deve solicitar autorização à DELESP ou à UCV com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, conforme o art. 114, § 3º, da IN 340. A matrícula precisa observar os requisitos documentais aplicáveis.
Fontes
- Lei nº 14.967/2024, Estatuto da Segurança Privada · Presidência da República
- IN DG/PF nº 340, de 31 de julho de 2026 · Polícia Federal
- Portaria nº 22-CGCSP/DPA/PF, de 15 de junho de 2026 · Polícia Federal
- Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026 · Presidência da República
- Liminar impede aplicação retroativa de prazo de validade para cursos de vigilantes · Seção Judiciária do Distrito Federal / TRF1
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Instrutor de Segurança Privada credenciado pela Polícia Federal
Sou instrutor de segurança privada credenciado pela Polícia Federal e criador do canal Instrutor Bruno Moisés. Aqui no QG eu traduzo as notícias, a lei e a rotina de posto para quem vive a profissão: vigilantes, escoltas, seguranças pessoais e quem quer entrar na área.

Proteção executiva, APH tático e gestão de segurança
Na segurança privada desde 2012, é instrutor credenciado pela Polícia Federal e especialista em proteção executiva, análise comportamental e APH tático, com formação em protocolos israelenses. Atua em treinamento, mentoria e consultoria e apresenta o podcast Linha de Defesa.
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